Institui, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando o desenvolvimento de atividades destinadas à repressão da crimininalidade no Estado de São Paulo Ver tópico (4 documentos)
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando o desenvolvimento de atividades destinadas à repressão da criminalidade no Estado de São Paulo. Ver tópico
Parágrafo único - Ao Grupo Gestor instituído pelo "caput" deste artigo caberá, ainda, propor diretrizes para a operacionalização e funcionamento da agência de atuação integrada, prevista no Acordo de Cooperação Técnica e necessária à atuação conjunta dos órgãos federais e estaduais. Ver tópico
Artigo 2º - O Grupo Gestor de que trata este decreto será integrado por representantes: Ver tópico (2 documentos)
I - 1 (um) do Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de São Paulo; Ver tópico
II - 1 (um) da 6ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - São Paulo; Ver tópico
III - 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo: Ver tópico
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário; Ver tópico
b) 1 (um) da Delegacia Geral de Polícia; Ver tópico
c) 1 (um) do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Ver tópico
IV - 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária; Ver tópico
V - 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Ver tópico
§ 1º - Os membros do Grupo Gestor serão designados pelo Governador do Estado. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º - As funções de membro do Grupo Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Ver tópico
Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública será responsável em prover os meios necessários para a instalação da agência de atuação integrada de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto. Ver tópico
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 09/02/2013 Atualizado em: 13/02/2013 12:58
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