Institui o Programa ?Aprimoramento da Gestão Participativa?, destinado às Associações de Pais e Mestres ? APM?s das Escolas Estaduais, e dá providências correlatas. Ver tópico (381 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa ?Aprimoramento da Gestão Participativa?, com o objetivo de promover a capacitação e a orientação, de forma contínua e permanente, da gestão das Associações de Pais e Mestres ? APM?s das escolas da rede oficial de ensino. Ver tópico (66 documentos)
Artigo 2º - O Programa de que trata esta lei poderá prever, dentre outras, as seguintes ações: Ver tópico
I - disponibilização de cursos e treinamentos presenciais ou videoconferências destinados aos dirigentes, integrantes e servidores das APM?s; Ver tópico
II - aquisição de equipamentos que possibilitem a inclusão digital; Ver tópico
III - disponibilização de ?e-mails? institucionais; Ver tópico
IV - desenvolvimento de canais de discussão, mediados por técnicos ou supervisores do Programa, para divulgar a legislação vigente, as orientações e as boas práticas verificadas; Ver tópico
V - produção e distribuição de materiais de treinamento. Ver tópico
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de ajuda financeira para a participação nos cursos e treinamentos a que se refere este artigo. Ver tópico
Artigo 3º - Os procedimentos necessários ao integral cumprimento do Programa instituído por esta lei serão disciplinados por Resolução, podendo ser autorizada a celebração de convênio, para essa finalidade, entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. Ver tópico
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, autorizado a promover a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais - APM?s, destinados à liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 43/2008, firmado em 15 de fevereiro de 2008 entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho. Ver tópico
§ 1º - Os serviços a que se refere o ?caput? deste artigo devem ter sido prestados: Ver tópico
1 - exclusivamente em atividade de apoio à escola e nela realizados;
2 - até o dia 30 de maio de 2008, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data posterior.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros para a finalidade prevista no ?caput? deste artigo deverá incluir as verbas relativas a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios. Ver tópico
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário. Ver tópico
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2012.
Geraldo Alckmin
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.
Publicado em : D.o.E. de 05/01/2012 - Seção I - pág. 03 Atualizado em: 05/01/2012 11:32 14689.doc
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