Decreto nº 57.017, de 25 de maio de 2011

Organiza, na Secretaria da Habitação, a Unidade de Ação Regional - UAR e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de propiciar à Secretaria da Habitação melhores condições para sua atuação regionalizada, em face das demandas municipais e regionais; e Considerando o empenho do Governo do Estado em conferir maior eficácia e efetividade a seus Programas e Ações Habitacionais, Decreta:

Artigo 1º - Fica organizada, na Secretaria da Habitação, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Ação Regional - UAR, diretamente subordinada ao Titular da Pasta.

Artigo 2º - Unidade de Ação Regional - UAR é integrada por:

I - responsável pela Unidade;

II - Corpo Técnico;

III - Núcleos Regionais;

IV - Célula de Apoio Administrativo.

§ 1º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 2º - O responsável pela Unidade e os responsáveis por Núcleos serão designados pelo Secretário, mediante resolução.

Artigo 3º - A Unidade de Ação Regional - UAR tem, por meio de seu Corpo Técnico e dos Núcleos Regionais, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - promover a interlocução da Secretaria com:

a) instâncias descentralizadas da Administração Pública Estadual;

b) governos locais;

c) entidades da sociedade civil;

II - apoiar a qualificação das demandas habitacionais municipais e regionais;

III - agilizar a execução de medidas técnicas e operacionais necessárias à efetivação dos Programas e Ações Habitacionais;

IV - propor diretrizes para atuação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na área de circunscrição de cada Núcleo.

§ 1º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

1. receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

2. preparar o expediente da Unidade;

3. desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

§ 2º - A área de circunscrição de cada Núcleo será definida pelo Secretário, mediante resolução, de acordo com a organização regional do território do Estado, observando os princípios de acessibilidade, economicidade e eficiência gerencial.

Artigo 4º - O responsável pela Unidade de Ação Regional tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da Unidade, em especial as de seus Núcleos, respondendo pelos resultados alcançados.

Artigo 5º - Os responsáveis por Núcleos Regionais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - subsidiar a elaboração do programa de trabalho da Unidade e a identificação das alterações que se fizerem necessárias;

II - orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades do Núcleo, respondendo pelos resultados alcançados.

Artigo 6º - São competências comuns ao responsável pela Unidade de Ação Regional e aos responsáveis por Núcleos Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento dos trabalhos;

II - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso.

Artigo 7º - O Secretário da Habitação poderá, mediante resolução:

I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;

II - definir normas e procedimentos que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

Artigo 8º - O Secretário da Habitação fica autorizado a, em conformidade com a legislação pertinente, celebrar termos de cooperação técnica, protocolos de intenções, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicos ou instituições privadas, visando dotar a Unidade de Ação Regional, em especial seus Núcleos Regionais, dos meios necessários ao pleno desempenho de suas atribuições.

Artigo 9º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 39.633, de 6 de dezembro de 1994, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 4º, o inciso X:

"X - Unidade de Ação Regional - UAR.";

II - ao Capítulo V, o artigo 54-A:

"Artigo 54-A - A Unidade de Ação Regional - UAR é organizada mediante decreto específico.".

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN

Publicado em: 26/05/2011 Atualizado em: 26/05/2011 10:06