Decreto nº 21.833, de 28 de dezembro de 1983
Institui o Ciclo Básico no ensino de 1º grau das escolas estaduais
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que as séries iniciais do ensino de 1º grau nas escolas estaduais devem levar em conta o aspecto de continuidade do processo educativo e respeitar as características individuais dos alunos, Considerando a necessidade de se permitir maior flexibilidade na organização curricular e na avaliação do desempenho de cada aluno individualmente na fase de alfabetização, Considerando a vantagem de permitir aos alunos que necessitem de atendimento individualizado permanecerem maior tempo na escola, Considerando a manifestação do Conselho Estadual de Educação (Parecer CEE-1.913/83) homologada pelo Secretário de Educação, Decreta:
Artigo 1 º - É instituído, no ensino de 1º grau das escolas da rede estadual, o Ciclo Básico com as seguintes finalidades:
I - assegurar ao aluno o tempo necessário para superar as etapas de alfabetização, segundo seu ritmo de aprendizagem e suas características sócio-culturais;
II - proporcionar condições que favoreçam o desenvolvimento das habilidades cognitivas e de expressão do aluno previstas nas demais áreas do currículo;
III - garantir às escolas a flexibilidade necessária para a organização do currículo, no que tange ao agrupamento de alunos, métodos e estratégias de ensino, conteúdos programáticos e critérios de avaliação do processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único - O Ciclo Básico terá a duração mínima de dois anos letivos e será implantado a partir do ano letivo de 1984.
Artigo 2 º - Ao docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, com habilitação específica para o magistério de 1ª a 4ª séries do 1º grau, quando atuar no Ciclo Básico, poderá ser atribuída carga suplementar de trabalho docente de até 8 (oito) horas semanais, composta de horas-aula e horas-atividade, respeitado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 14.329, de 29 de novembro de 1979 e o Decreto nº 21.536, de 25 de outubro de 1983.
§ 1º - A carga suplementar de trabalho docente a que se refere este artigo será atribuída sem prejuízo daquelas previstas pelos Decretos nº 16.854, de 7 de abril de 1981 e nº 21.536, de 25 de outubro de 1983.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao docente em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 3 º - Compete ao Diretor de Escola tomar as providências necessárias para implantação do Ciclo Básico na forma que dispuser o respectivo regulamento.
Artigo 4 º - Até o dia 15 de janeiro de 1984, por proposta do Secretário da Educação, será aprovado o Regulamento do Ciclo Básico.
Artigo 5 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1983.