Decreto nº 21.833, de 28 de dezembro de 1983

Institui o Ciclo Básico no ensino de 1º grau das escolas estaduais


ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que as séries iniciais do ensino de 1º grau nas escolas estaduais devem levar em conta o aspecto de continuidade do processo educativo e respeitar as características individuais dos alunos, Considerando a necessidade de se permitir maior flexibilidade na organização curricular e na avaliação do desempenho de cada aluno individualmente na fase de alfabetização, Considerando a vantagem de permitir aos alunos que necessitem de atendimento individualizado permanecerem maior tempo na escola, Considerando a manifestação do Conselho Estadual de Educação (Parecer CEE-1.913/83) homologada pelo Secretário de Educação, Decreta:

Artigo 1 º - É instituído, no ensino de 1º grau das escolas da rede estadual, o Ciclo Básico com as seguintes finalidades:

I - assegurar ao aluno o tempo necessário para superar as etapas de alfabetização, segundo seu ritmo de aprendizagem e suas características sócio-culturais;

II - proporcionar condições que favoreçam o desenvolvimento das habilidades cognitivas e de expressão do aluno previstas nas demais áreas do currículo;

III - garantir às escolas a flexibilidade necessária para a organização do currículo, no que tange ao agrupamento de alunos, métodos e estratégias de ensino, conteúdos programáticos e critérios de avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único - O Ciclo Básico terá a duração mínima de dois anos letivos e será implantado a partir do ano letivo de 1984.

Artigo 2 º - Ao docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, com habilitação específica para o magistério de 1ª a 4ª séries do 1º grau, quando atuar no Ciclo Básico, poderá ser atribuída carga suplementar de trabalho docente de até 8 (oito) horas semanais, composta de horas-aula e horas-atividade, respeitado o disposto no artigo do Decreto nº 14.329, de 29 de novembro de 1979 e o Decreto nº 21.536, de 25 de outubro de 1983.

§ 1º - A carga suplementar de trabalho docente a que se refere este artigo será atribuída sem prejuízo daquelas previstas pelos Decretos nº 16.854, de 7 de abril de 1981 e nº 21.536, de 25 de outubro de 1983.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao docente em Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 3 º - Compete ao Diretor de Escola tomar as providências necessárias para implantação do Ciclo Básico na forma que dispuser o respectivo regulamento.

Artigo 4 º - Até o dia 15 de janeiro de 1984, por proposta do Secretário da Educação, será aprovado o Regulamento do Ciclo Básico.

Artigo 5 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1983.