Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992

Estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo e dá providências correlatas


(Projeto de Lei nº 297/90, do deputado Oswaldo Bettio)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1.º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros - frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás CO2"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

§ 1.º - É vedado o uso de marreta e da picada do  bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

§ 2.º - Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.

Artigo 2.º - O boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando a contenção de um animal por vez.

§ 1.º - O fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando - se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.

§ 2.º - O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.

Artigo 3.º - É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

Artigo 4.º - É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.

§ 1.º - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.

§ 2.º - O repouso, em qualquer circunstância, não será inferior a seis horas.