Lei nº 10.297, de 29 de abril de 1999
Dispõe sobre a comercialização de café, tradicional "cafezinho", nos bares, restaurantes e similares, no Estado de São Paulo
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de lei nº 568/95, do Deputado Márcio Araújo - PPB)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica obrigatório aos bares, restaurantes e similares, no Estado, ter à disposição do cliente o café amargo, deixando - lhe a opção do uso de adoçante ou açúcar, podendo o estabelecimento comercializá- lo nas duas maneiras.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente (Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999).
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar