Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014

Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, de dispositivos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreta:

Artigo 1º - Este decreto disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, de dispositivos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, compreendendo os órgãos da Administração direta, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas cuja maioria do capital votante seja detida pelo Estado.

Artigo 2º - A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização, para os fins do artigo da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberão:

I - no âmbito da Administração direta, concorrentemente:

a) aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em suas respectivas esferas;

b) ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - no âmbito da Administração indireta e fundacional, ao dirigente superior de cada entidade.

§ 1º- Na hipótese de que trata o inciso II, deste artigo, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá propor a instauração de processo administrativo de responsabilização, cabendo-lhe, se decorridos 20 (vinte) dias sem a edição de respectiva portaria, representar ao Governador.

§ 2º - Caso divirja da proposta a que alude o § 1º deste artigo, o dirigente superior da entidade deverá, mediante despacho fundamentado, externar as razões de seu entendimento, remetendo o respectivo procedimento à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de que tratam o inciso II do artigo 99 e o "caput" do artigo 101 da Constituição do Estado.

§ 3º - Determinada a instauração do processo administrativo de que trata este artigo, o Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração ou o dirigente superior da entidade, conforme o caso, adotarão as providências necessárias à instauração de procedimento específico para os fins a que aludem os artigos 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 2l de junho de 1993, e o artigo da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Artigo 3º - O processo administrativo de que trata o artigo deste decreto deverá respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se, a par do disposto nos artigos 10 a 15 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na Lei nº 10.777, de 30 de dezembro de 1998, notadamente artigos 32, 40, 43, 44, 62 e 63, o seguinte:

I - a portaria de instauração indicará os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível, bem assim os membros da comissão processante;

II - a pessoa jurídica será citada, preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento, para, em 30 (trinta) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretenda produzir;